CAPÍTULO IV
DO PATRIMONIO
Art. 29 – O patrimônio do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública.
Art. 30 – No caso de dissolução da Instituição, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição congênere, com personalidade jurídica, que esteja registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou entidade Pública, após parecer da diretoria executiva do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.
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