domingo, 20 de maio de 2007

CAPÍTULO II DO ESTATUTO



CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS

Art.6º – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura é constituída por número ilimitado de associados, que serão admitidos, a juízo da diretoria executiva, dentre pessoas idôneas.


Art. 7º - No Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura Haverá as seguintes categorias de associados:


1) – Fundadores, os que assinarem a ata de fundação do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura;


2) – Beneméritos aqueles aos qual a Assembléia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria executiva, em virtude dos relevantes serviços prestados ao Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura;


3) – Honorários aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados ao Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, por proposta da diretoria executiva à Assembléia Geral;


4) – Contribuintes os que pagarem ao Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura a mensalidade estabelecida pela Diretoria Executiva, para manutenção de seus objetivos;


Art. 8º – São direitos dos associados fundadores do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, quando quites com suas obrigações sociais:


I – votar e ser votado para os cargos eletivos;

II – tomar parte nas assembléias gerais.


Parágrafo único. Os associados beneméritos e honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados.


Art. 9º – São deveres dos associados do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura:


I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;


II – acatar as determinações da Diretoria.

Parágrafo único. Havendo justa causa, o associado poderá ser demitido ou excluído do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura por decisão da diretoria executiva, após o exercício do direito de defesa, e desta decisão caberá recurso à assembléia geral no prazo máximo de 15(quinze) dias.

Art. 10 – Os associados do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição.

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